JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 SOBRE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a reprimenda básica acima do mínimo legal, em razão da quantidade de tóxicos apreendidos, encontra-se devidamente justificada e proporcional as especificidades do caso versado. Precedentes. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. 2. Na hipótese, as declarações do paciente HAGTHON a respeito de sua conduta foram, efetivamente, empregadas pelas instâncias antecedentes para formar a convicção acerca da autoria do crime em apreciação, razão pela qual não há que se falar em afastamento da atenuante por esse motivo. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que o delito foi cometido, que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria indicativa da habitualidade no comércio de drogas, entendendo assim que os acusados se dedicam ao narcotráfico. Precedentes. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da quantidade do entorpecente apreendido, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. Na hipótese, a despeito do quantum de pena fixado, o modo mais gravoso se mantém dada a gravidade concreta do delito representada pela expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 35,7 kg (trinta e cinco quilos e setecentos gramas) de maconha. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. 1. Tendo em vista que a reprimenda aplicada aos pacientes é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se inviável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, porquanto ausente o requisito objetivo, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 2. Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não se conhece do writ, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, para redimensionar a sanção imposta ao paciente HAGTHON DE FATIMA NASCIMENTO para 05 (cinco) anos e (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mantido, no mais o acórdão impugnado. (HC n. 424.201/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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