- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESISTÊNCIA, DESACATO E DIRIGIR SEM A DEVIDA PERMISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE E DA DEFESA TÉCNICA. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o paciente e seu defensor foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 3. Inexiste previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, o réu deva ser indagado acerca da sua intenção de recorrer. Precedentes do STJ e do STF. 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interposição do recurso cabível pelo advogado do réu, não constitui ausência de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 437.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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