- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PROPORCIONALIDADE. DOIS CRIMES. FRAÇÃO DE 1/2. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA QUE DEVE SER REDUZIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal). Assim, presentes ambos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. - Na hipótese, porém, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, porque ausentes circunstâncias judiciais negativas. Resta, portanto, apenas a quantidade de crimes praticados como elemento objetivo para a consideração do valor da conduta, de forma que deve ser aplicado o número de infrações cometidas para se escalonar as frações incidentes, punindo mais severamente as condutas mais gravosas. Precedentes. - Diante disso, fica evidente o constrangimento ilegal no aumento aplicado pelas instâncias ordinárias, na fração de 1/2, em razão da continuidade delitiva, pela existência de apenas dois delitos de homicídio, devendo ser reduzido o aumento para a fração mínima de 1/6. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para reduzir a pena corporal do paciente para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 437.905/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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