- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. 1. No presente caso, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado na apreciação equivocada acerca da não apresentação de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do término do prazo para a interposição do recurso. 2. Nas e-STJ fls. 208/210, junto ao recurso especial, foi apresentado o Ato Executivo nº 165/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta o plantão judiciário de 2º grau de jurisdição durante o período de recesso, dispondo em seu art. 10 que o curso dos prazos processuais fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017. Dessa forma, tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 23/12/2016 e o recurso especial interposto em 13/1/2017, este é tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029 do CPC, bem como o art. 798 do CPP. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas, que reconheceram a intempestividade do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos para seu julgamento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.714.338/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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