JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO PARA FIM TERAPÊUTICO E MEDICINAL. CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Havendo a demonstração nos autos de que os insumos e os equipamentos destinados à produção dos produtos terapêuticos foram apreendidos, encontrando-se atualmente sob a responsabilidade de fiel depositário, bem como que os pacientes são primários, com bons antecedentes, e comprovaram residência fixa, tendo sido condenados ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, desnecessários são os muitos gravosos danos da prisão preventiva, revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, para a substituição da cautelar de prisão por medidas cautelares menos gravosas, adequadas e suficientemente necessárias: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (d) suspensão do exercício de atividade econômica relacionada com a fabricação de produtos medicinais ou terapêuticos; (e) proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isto sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 431.591/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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