- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO E ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADULTERAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO MEDICINAL DESTINADOS A HOSPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ESTEVE EM LIBERDADE PROVISÓRIA POR MAIS DE 9 MESES. AUSÊNCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM DELITOS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, as quais demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciada pela adulteração e alteração de qualidade e quantidade de cilindros de oxigênio medicinal, destinados a hospitais públicos e particulares, contendo lacres sem identificação, prazos de validade vencidos e marcas distintas do objeto licitado, que iriam ser entregues pela empresa do corréu, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. Da análise dos autos e de consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual, constata-se que, após o indeferimento da prisão preventiva e fixação de medida cautelar, pelo Magistrado condutor da ação penal, concernente à suspensão da atividade profissional, não foram colacionadas notícias de que o paciente, em liberdade por quase 9 meses, tenha se envolvido em novos delitos, o que acabou por demonstrar a suficiência, no caso concreto, da aplicação das medida cautelar alternativa anteriormente imposta. 4. Concedida a ordem para, revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente motivada. (HC n. 517.968/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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