- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância. 2. O caso sub examine não comporta flexibilização, tendo em vista que o réu foi apreendido com quantidade relevante de munição - 6 cartuchos calibre 32 e 22, munição de uso permitido, além de 1 cartucho calibre 357, munição de uso restrito. De mais a mais, a conduta encontra-se inserida no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, eis que o paciente também foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, tudo a evidenciar a não aplicabilidade do princípio da bagatela. 3. Carece de interesse de agir a pretensão de reconhecimento do concurso formal entre os crimes do art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista que, neste ponto, o aresto objurgado é mais benéfico ao réu ao reconhecer a existência de crime único. 4. Ordem denegada. (HC n. 447.456/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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