- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. Dessa forma, também se mostra irrelevante especular sobre a aplicação do princípio da insignificância. 2. O caso em exame não comporta qualquer flexibilização, tendo em vista que o paciente mantinha sob sua guarda 19 munições calibre .32. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam o envolvimento do agente com atividades espúrias, sendo certo que apresenta dupla reincidência, além de ter sido encontrada também em sua residência mercadoria roubada, dando ensejado à condenação pelo crime de receptação, tudo a evidenciar a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada. (HC n. 441.752/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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