- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado. 3. No caso, o provimento do recurso especial se deu com base em premissa equivocada, já que o Tribunal de origem concluiu pela resistência da parte demandada em exibir os documentos solicitados, tanto que o autor teve que mover a demanda para fins de obtenção das informações que desejava, fixando os honorários sucumbenciais. 4. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios será realizada, nas ações de cautelares de exibição de documento, quando houver resistência à exibição. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.478.817/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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