- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 06/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 06/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012). 2. O acolhimento integral da pretensão autoral implica a condenação da parte ex adversa nos ônus de sucumbência. 3. Hipótese em que a ação de repetição de indébito foi ajuizada no ano de 1999, antes do início de vigência da LC n. 118/2005, e, por isso, aplica-se o prazo prescricional de dez anos (5+5). 4. Com o acolhimento da pretensão da sociedade empresária pela decisão agravada, houve alteração da sucumbência fixada pelo acórdão recorrido, razão pela qual se restabelece a verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença, em 7% sobre o valor a ser ressarcido. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. Agravo regimental da sociedade empresária provido. (AgRg no REsp n. 1.125.231/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 6/8/2018.)
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