- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 20/11/2017
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o disposto no art. 3º da LC n. 118/2005 somente deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de sua vigência (em 09/06/2005), mesmo que nessas ações se pleiteie repetir recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da novel legislação. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.269.570/MG, examinado sob a sistemática do art 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu entendimento ao do Pretório Excelso, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN", ficando superado o recurso representativo da controvérsia REsp. 1.002.932/SP. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 11/05/2007 para repetir valores recolhidos indevidamente em 30/06/1997, de modo que houve a consumação do lapso prescricional. 4. Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. 5. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.127.829/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/11/2017.)
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