- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 17/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Consoante repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, o marco para aplicação do regime de contagem do prazo prescricional da LC 118/2005 é a data de sua vigência: 09/06/2005. 2. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção desta Corte superior realinhou seu entendimento ao do Pretório Excelso, para considerar que às "ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012). 3. Hipótese em que esta demanda foi proposta em 13/04/2009, devendo ser contada a prescrição de 5 anos do pagamento indevido. 4. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial dos contribuintes. (AgRg no REsp n. 1.230.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 17/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.