- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 26/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta contra a Fazenda Nacional com o escopo de obter a restituição do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria de contribuições pago ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro/1995). 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Pela análise do acórdão recorrido, verifica-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, portanto foi alcançada pela prescrição, haja vista a demanda ter sido proposta há mais de cinco anos entre a data do direito à repetição do indébito e a data do ajuizamento da ação. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.741.063/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.