JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A NORMAS ESTADUAIS E CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o ora recorrente busca a desconstituição de julgado que entendeu pela aplicabilidade do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, nos autos de Ação Ordinária em que pretendia sua reintegração aos quadros da Polícia Militar de Alagoas. 2. É firme o entendimento no STJ de que não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional e local, como no presente caso. 3. O STJ possui o posicionamento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 4. O julgado rescindendo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932, ainda que se trate de ação ajuizada contra ato nulo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.726.992/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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