JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
09/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, que o agravante sofreu penalidade disciplinar que retrata toda a "injustiça sofrida". 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 70.915/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
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