- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PENHORA DE IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Consoante a Súmula nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3. No caso dos autos, porém, o Tribunal estadual não esclareceu se constava, na matrícula do imóvel, a averbação de que se tratava de bem de família, circunstância que, segundo alegado, poderia ter evitado a constrição do bem e, por conseguinte, o ajuizamento dos competentes embargos de terceiro. 4. Incide, por isso, a Súmula nº 7 do STJ. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.837/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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