- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. SÚMULA 280/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1.313.537, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento 2/8/2016, DJe 16/8/2016; AgRg no REsp 1.412.478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, julgamento 17/9/2015, DJe 28/5/2015). 3. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional. Sendo assim, destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 4. Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei estadual 4.819/1958. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.738.310/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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