JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional proposta por servidor público contra o Município de Buritama/SP e o Instituto de Previdência Municipal de Buritama/SP para reconhecer o direito da parte recorrida ao recebimento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos em URV, nos termos da Lei 8.880/1994. 2. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e a Súmula 85/STJ, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 165, 331, I, 458, II, do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1.313.537, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento 2/8/2016, DJe 16/8/2016; AgRg no REsp 1.412.478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, julgamento 17/9/2015, DJe 28/5/2015). 5. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.575.219/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no REsp 1.476.171/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no REsp 1.698.072/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018. 6. Ademais, mesmo que eventualmente superados os pressupostos de cabimento do Recurso Especial, quanto à questão de fundo, o STJ já fixou no Tema 15 (REsp Repetitivo 1.101.726/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) da sua jurisprudência a aplicação da Lei 8.880/1994 aos servidores municipais. 7. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.734.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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