- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE URV. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. OFENSA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo em face da USP postulando a revisão e o pagamento de diferenças referentes a não aplicação da Lei Federal n° 8.880/1994, que converteu o cruzeiro real em URV - Unidade Real de Valor. 2. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC de 1973. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de Apelação e julgou procedente a demanda determinando que a USP providencie a conversão dos vencimentos dos autores, nos termos da Lei Federal n° 8.880/1994, com o consequente o pagamento das diferenças que foram apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Assentou que os valores deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. No presente caso, o Tribunal a quo, ao julgar os Aclaratórios da ADUSP, decidiu, de forma clara e fundamentada, que a decisão deve atingir apenas os associados da entidade (fl. 912, e-STJ, grifei): (...) no tocante ao alcance da decisão, vale lembrar que a associação possui legitimidade ativa para representar interesse do seu corpo associativo, que se controverte relação jurídica base, a qual, no presente caso, a conversão da URV em março de 1994 e, por óbvio, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. 6. Portanto, na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 7. Ressalte-se que a apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição (art. 8º, III e 39, § 1º) e a princípios tipicamente constitucionais é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme abstrai-se dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examiná-los. 8. A ADUSP afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Negou vigência a Lei Federal 8.880/94 à parcela da categoria afetada por ela" (fl. 938, e-STJ), mas não apresenta especificamente as razões legais que fundamentam sua irresignação. 9. Não se conhece da irresignação que não indica nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 10. A associação recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados em 5.000,00 (cinco mil reais). Acrescente-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 11. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO 12. No que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 13. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Rec urso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 14. No tocante à inversão do ônus da prova, violação do art. 333 do CPC de 1973, observa-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". CONCLUSÃO 15. Recurso Especial da Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo não conhecido e Recurso Especial da Universidade de São Paulo parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.726.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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