- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990, VIGENTE AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO. 1. A decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial foi publicada em 16/12/2014 e o agravo foi interposto somente em 21/1/2015, após escoado o prazo de 5 dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso. 2. Compete à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo que interfiram nos prazos processuais. 3. "Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta e ficam vedadas as férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau. A edição da Resolução n. 08, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde 6/12/2005, apenas possibilita que os Tribunais de Justiça dos estados suspendam o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, sem, contudo, criar recesso obrigatório no citado período" (AgRg no AREsp n. 863.908/BA, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 03/4/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 767.302/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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