JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ININTERRUPTA. EC N. 45. RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/90, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial. 2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, a atividade jurisdicional é ininterrupta, ficando vedadas as férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau. A edição da Resolução n. 08, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor desde 6/12/2005, possibilita que os Tribunais de Justiça dos estados suspendam o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, sem, contudo, criar recesso no citado período. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 611.789/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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