- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVO. A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS NA ORIGEM DEVE SER COMPROVADA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É intempestivo o agravo interposto após o prazo de 5 dias previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990. 2. Com a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e Tribunais de segundo grau, razão pela qual deve o recorrente, por ocasião da interposição do recurso, comprovar eventual suspensão dos prazos nesses períodos. 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 304.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.