- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 443 DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A premeditação é elemento considerado válido pela jurisprudência desta Corte Superior, par fins de majoração da pena-base, em relação à culpabilidade. 2. Acerca das consequências, ficou registrado o trauma psicológico sofrido pelas vítimas - especialmente a que levou uma coronhada na cabeça de um dos réus -, além do prejuízo material e a sensação de maior vulnerabilidade causada pela experiência, que as levaram a equipar a casa com monitoramento de segurança. 3. Não houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, pois o fato de as vítimas haverem sido amarradas e colocadas no chão não foi utilizado, exclusivamente, em outra fase da dosimetria e configura, sim, elemento concreto e idôneo para elevar a sanção pela respectiva agravante genérica, dada a nítida dificuldade de defesas dos ofendidos. 4. A menção de que o delito foi cometido por dois três agentes, com emprego de arma de fogo e exacerbada violência real contra uma senhora, não sem mencionar as ameaças psicológicas com a arma ostentada durante toda a empreitada criminosa -, demonstra ineludivelmente, a maior gravidade do comportamento ilícito, a justificar o aumento da pena na terceira fase acima da fração mínima, sem violação da Súmula n. 443 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 439.757/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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