JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS SOPESADOS NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reexame das conclusões estaduais - acerca da caracterização da hipótese de exceção do contrato não cumprido - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A revisão dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) revela-se, em princípio inviável em razão do óbice disposto na Súmula 7/STJ, o qual somente poderia ser relevado se o aludido valor fosse considerado irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu nos autos. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.215.051/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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