JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. 1. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acolhimento da tese a respeito da exceção do contrato não cumprido exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 3. A Terceira Turma do STJ, nos autos dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, firmou o entendimento de que, para a fixação dos honorários recursais, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.281.167/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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