JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A análise dos pleitos da defesa de reconhecimento da participação dolosamente distinta e de desclassificação da conduta do delito de latrocínio tentado para roubo tentado exigiria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial. 2. Não há falar em constrangimento ilegal em razão da fixação da pena-base 5 anos acima do mínimo legal, considerando-se que as penas para o delito de latrocínio variam de 20 a 30 anos de reclusão (art. 157, § 3º, do CP), dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a intensa troca de tiros no estabelecimento da agência bancária e a fuga em contramão, colidindo com veículo de terceiros. 3. O exame acerca da maior ou menor proximidade da consumação do crime, a fim de se analisar o patamar adequado de redução da pena pela tentativa, ensejaria o exame detalhado das provas dos autos, procedimento este vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.719.886/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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