JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
21/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 21/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. MÓVEIS PLANEJADOS. MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se chegar ao objetivo almejado pela recorrente (ausência de solidariedade ou ato ilícito), ou mesmo rever-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o revolvimento de material fático-probatório, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela autora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.230.533/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 21/6/2018.)
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