- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DEPRECIATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do agravante e pela configuração dos danos morais em razão da publicação de matéria depreciativa a respeito do agravado. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso. Hipótese em que os danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostram-se proporcionais aos danos causados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 553.189/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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