JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica a nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade. Precedentes do STJ e do STF." (RHC n. 73.917/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23/11/2016, grifei). II - Não se há falar em nulidade do feito, por indeferimento da oitiva de testemunhas, tendo em vista que, conforme consta do acórdão recorrido, a d. Defesa optou por arrolar testemunhas de antecedentes em detrimento de testemunhais factuais. Por conseguinte, o indeferimento de realização de provas e de diligências, pelo d. juízo a quo, se deu de forma fundamentada. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.195.419/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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