- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO. DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. I - A análise da pretensão recursal - no sentido de que não estão presentes os requisitos de materialidade e de indícios suficientes de autoria delitivas - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como in casu a oitiva de testemunhas, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. III - Não se há falar em ocorrência de nulidade em relação à "juntada de exame pericial", pois, conforme se extrai dos autos, restou facultada a sua apresentação 03 (três) dias antes da realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". IV - Inexiste ofensa ao art. 619, caput, ou do art. 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que a Corte de origem se pronunciou, de forma fundamentada, a respeito dos pedidos ali formulados, prestando, de forma adequada, a tutela jurisdicional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.687.431/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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