- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESGATE DE COTAS DE INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NÃO ELIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a administradora do clube de ações, que presta serviço de gerência de investimentos, e seu cotista, já que o vínculo societário existente entre as partes não afasta a relação de consumo, a qual se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo. Precedentes. 2. Quanto à responsabilidade civil da agravante, decorrente da falha na prestação do serviço, ao permitir os resgates das cotas de investimentos, sem adotar as precauções necessárias para evitar fraudes, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se revela exorbitante ou desproporcional, a justificar a intervenção excepcional desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 516.581/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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