- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 576). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DOS RECURSOS PARA OUTRAS CONTAS DA MUNICIPALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA COMO ATO IMPROBO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (tema nº 576 - possibilidade, ou não, de processamento e julgamento de Prefeitos por atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92) não implica no sobrestamento do recurso especial. Não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem entendeu pela efetiva prática de improbidade administrativa com base no conjunto fático e probatório constante dos autos ao consignar que a conduta da parte ora Agravante provocou a "paralisação das obras, com ulterior retomada e aumento de custos, suportados pela Prefeitura. Motivaram, também, a remessa de diversos 'Alertas' pelo Tribunal de Contas do Estado em 2012, deliberadamente inobservados pelo réu. Além, deu-se comprometimento de receitas do exercício de 2013, dada a necessidade de ajuste financeira e da devolução daquela verba ilegalmente transferida". A revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Também foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela proporcionalidade das sanções cominadas no caso em concreto. A revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.709.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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