JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAg 783.280/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento segundo o qual, havendo cumulação de pedido indenizatório com o de abstenção de uso de marca, como é o caso dos autos, deve prevalecer a norma prevista no art. 100, V, "a", parágrafo único, do CPC/73. Dessa forma, o foro competente para apreciar a aludida demanda será tanto o do domicílio do autor, quanto o do local onde ocorreu o ato ilícito. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 936.318/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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