- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. "O recurso especial manejado nos autos mostra-se mesmo intempestivo, visto que interposto depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação processual vigente, a contar da intimação da rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão de desprovimento da apelação. Com efeito, o posterior manejo de agravo regimental junto à instância ordinária, impugnando decisão colegiada, configurou, no caso concreto, erro grosseiro e, por essa razão, não teve o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição do recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp 1008359/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.196.416/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.