- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MOJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Lojas Americanas S.A. à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo objetivando a cobrança de créditos de ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, é defeso a esta Corte Superior reexaminar a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente, entendendo inexistentes as nulidades arguidas. Apontou que a CDA adequadamente cumpriu os requisitos legalmente exigíveis, sendo que "o fato gerador está descrito na CDA, através da menção ao processo administrativo n° 1000235-889650/2008, fruto do AIM 3.107.653, lavrado em 19/12/2008" (fl. 764). IV - Não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e ao Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".), majoro os honorários advocatícios fixados na sentença e não no acórdão, em 60%, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.802.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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