JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AIIM LAVRADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE NÃO FOI IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para cobrança do ICMS exigido por meio da AIIM. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o recálculo do débito, excluindo-se os juros calculados em patamares superiores à Taxa SELIC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para o fim de redução da penalidade relativa à infração descrita no item "IV" do AIIM n. 4.045.763, para 10% do valor originalmente cobrado pela fiscalização. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que concerne à fixação da sucumbência propriamente considerada, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. V - Relativamente à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo e a parte deixou de atacar tal fundamento. VI - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.824.254/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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