- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CPC/73, QUE CORRESPONDE AO ART. 341 DO CPC/2015, E AO ART. 178 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese, trata-se, na origem, de ação ordinária, ajuizada pela ora agravante, em 13/12/2012, visando o reconhecimento da alegada isenção de IPTU e ISSQN, com base no art. 4º da Lei 3.268/97, do Município de Catanduva/SP, até 17/04/2017, assim como a restituição do suposto indébito tributário, ao argumento de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei municipal 3.764/97, por suposta ofensa aos arts. 150, II, da Constituição Federal e 178 do CTN. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, a partir da interpretação da legislação municipal e com base no contexto fático-probatório dos autos, ao entendimento de que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção pleiteada. No Recurso Especial, a parte autora, ora agravante, apontou violação aos arts. 178 do CTN e 302 do CPC/73, este último correspondente ao art. 341 do CPC/2015. O Recurso Especial foi inadmitido, na origem, com fundamento nas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Na sequência, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não se conhecer do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. III. Em relação à alegada violação ao art. 302 do CPC/73, que corresponde ao art. 341 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. IV. Quanto à alegada violação ao art. 178 do CTN, o Recurso Especial efetivamente não deve ser conhecido, por incidência analógica da Súmula 280 do STF, pois o Tribunal de origem, ao decidir que a parte ora agravante não faz jus à isenção pleiteada, o fez a partir da interpretação da legislação local (Leis municipais 1.349/73, 3.268/97 e 3.764/2002), de modo que eventual ofensa àquele dispositivo legal do CTN, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Nesse sentido: STJ, REsp 304.753/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/02/2002. V. De todo modo, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "não há que se alegar que a falta de infraestrutura fornecida pela parte ré foi causa de atraso, uma vez que a empresa somente se estabeleceu efetivamente em 2007, data posterior à alteração legislativa, bem como não comprovou nos presentes autos a ausência de infraestrutura no local", e também que a ora agravante "declinou do pedido pericial para comprovação da referida ausência de infraestrutura". Diante dessas premissas fáticas, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, ainda, na Súmula 7 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.239.609/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.