- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ISENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da análise do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Quanto aos arts. 108, I, 144, 155, 175, 176, 178 do CTN e ao art. 8º do CPC, verifica-se que não comportam exame neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foram ventilados no acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. 3. No que tange à alegada violação do art. 179 do CTN, o Tribunal a quo elaborou seu entendimento com fulcro em fatos e provas e, como é sabido, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas colhidas e valoradas pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.154.717/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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