- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963 NO CASO. NÃO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACORDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE DA LEI. I - É entendimento consolidado no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Neste sentido: AgInt no AREsp 261.897/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016. II - Na espécie, o óbito ocorreu em 13/11/1984, razão pela qual não incide no caso a Lei n° 8.059/1990, mas sim as Leis n° 3.765/1960 e 4.242/1963, o que traz consequências distintas no tocante à prescrição. III - A definição do termo inicial para pagamento de pensão especial de ex-combatente com fulcro nas Lei n° 3.765/1960 e 4.242/1963 passa por duas fases. Primeiramente, é necessário verificar se houve pedido na esfera administrativa. Caso contrário, são devidas as parcelas desde os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. IV - Não houve, no caso em comento, requerimento administrativo. Aplicável, portanto, a data do ajuizamento da ação como termo inicial para fins de contagem da prescrição. Neste sentido: AgRg no REsp 1297514 / CE, 2011/0296537-7, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 543446 / SC, 2014/0165079-2, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014; AR 4516 / SC, 2010/0120898-1 , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013. V - No caso da pensão ser deferida com base na Lei n° 8.056/1990, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devido valores retroativos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 849488 / SP, 2016/0019966-9 , Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, Dje 15/04/2016; AgRg no REsp 1182388 / RS, 2010/0034728-7, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015. VI - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte. Assiste razão ao recorrente, aplicando ao caso discutido a data do ajuizamento da ação, e não a citação válida, como marco inicial do prazo prescricional. VII - Não há que se falar em incidência, na espécie, no óbice da Súmula 7 do STJ, vez que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a lei aplicável ao caso, determinada a partir da data do falecimento do instituidor. Nesse diapasão, destaca-se (fls. 449/450): "(...) 5. Da inteligência da legislação acima, depreende-se que é inequívoco o direito da parte autora à percepção da pensão especial instituída pelo falecido ex- combatente, nos termos do art. 30, da Lei n° 4.242/63, somente não tendo sido exercido aquele direito imediatamente, em face da preferência legal da viúva em relação aos demais beneficiários, conforme disposto no art. 9o, § 3o, da Lei n° 3.765/60. Não se trata de mera expectativa de direito, mas sim de direito real que só não foi exercitado de plano em face da ordem preferencial estabelecida pelo art. 7o, da Lei das Pensões Militares. 6. No que tange ao valor do beneficio, em respeito ao princípio tempus regit actum, este deve ser equivalente a uma pensão deixada por um Segundo Sargento das Forças Armadas, conforme lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, não havendo que se cogitar na retroaçâo do disposto no art. 53, do ADCT/88, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. (...)". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.066.614/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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