- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ANÁLISE DE VERBA HONORÁRIA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4º, do CPC/73. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PESSOA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. MULTA DIÁRIA A ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/15, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, tendo o julgador abordado a questão à fl. 197, consignando: "Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes não merecem redução, porque bem dimensionados. O julgado levou em consideração o parágrafo 4.º do art. 20 do CPC/73, (vigente quando da prolação da sentença), especialmente a qualidade do ente sucumbente, a natureza da causa e sua importância." II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. IV - Quanto ao mérito, esta Corte tem o firme entendimento de que a revisão da verba honorária fixada na instância a quo somente é possível, no âmbito do recurso especial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante. Do contrário, a pretensão esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A análise de eventual violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, como pretende a parte recorrente, a fim de que seja modificado o quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, implica, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos em relação ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado, ao tempo exigido para o seu serviço, bem como às especificidades da causa. VI - Em casos semelhantes ao que ora se analisa, que objetivavam tutelar o direito constitucionalmente assegurado à saúde, este Tribunal assim se manifestou quanto aos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias: AgInt no AREsp 1008787/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1365809/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no REsp 1355685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014. VII - Percebe-se que a verba honorária fixada no presente caso, que totaliza o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se exorbitante, destoante do quantum estabelecido pela jurisprudência em situações análogas, o que viabiliza a sua revisão por esta Corte. VIII - No que concerne à suposta violação do art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema n. 98/STJ). IX - À luz do entendimento firmado no julgamento do aludido recurso representativo da controvérsia, não há falar em exclusão da multa diária fixada no caso em análise, que igualmente busca tutelar o direito à saúde da parte recorrida. X - No que concerne ao pleito de redução do valor da astreinte, sabe-se que a jurisprudência do STJ, adotando entendimento semelhante àquele relativo à condenação em honorários advocatícios, consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. XI - Observa-se que a multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo de primeiro grau, é razoável e coaduna-se com aquela fixada em casos análogos ao que ora se debate. Neste sentido: AgInt no AREsp 1053808/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; REsp 1662614/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no AREsp 1020781/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017. XII - Fica claro que a multa diária fixada pelas instâncias ordinárias não se mostra excessiva a ponto de ensejar a flexibilização da aplicação do Súmula n. 7/STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.242.892/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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