- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 537 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 e 356 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema n. 98/STJ). II - À luz do entendimento firmado no julgamento do aludido recurso representativo da controvérsia, não há falar em exclusão da multa diária fixada no caso em análise, que igualmente busca tutelar o direito à saúde da parte recorrida. III - No que concerne ao pleito de redução do valor da astreinte, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. IV - Observa-se que a multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo de primeiro grau, é razoável e coaduna-se com aquela fixada em casos análogos ao que ora se debate. V - Não há falar em desproporcionalidade entre a astreinte fixada, que pode atingir o valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a obrigação imposta. Isso porque, o acórdão recorrido consignou à fl. 203. VI - Fica claro que a multa diária fixada pelas instâncias ordinárias não se mostra excessiva a ponto de afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - No que concerne à suposta exiguidade do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos. VIII - Quanto a tal ponto, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.235.512/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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