JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO ENTE ESTATAL COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE PARA DEMONSTRAR OMISSÃO NO JULGADO. ÓBICE SÚMULA N. 284/STJ. VALORAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe, em regra, a revisão da verba honorária na instância especial, salvo se o valor fixado for irrisório ou excessivo, observadas às particularidades do caso concreto. II - O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, determina que, nas causas de pequeno valor, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, além das execuções, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. III - Todavia, vencida a Fazenda Pública, a jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/73, DJe de 06/04/2010). IV - Ademais, e ressalvadas as hipóteses de arbitramento em quantia notoriamente excessiva ou aviltante, qualquer delas não ocorrente na espécie, é certo que para se apurar se a fixação dos honorários sucumbenciais atendeu ou não aos parâmetros do juízo de equidade preconizados no artigo 20, §4º, do CPC, deve-se proceder a uma nova análise dos autos, o que esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula n. 07/STJ. V - No que se refere à violação do art. 461, § 4º, do CPC/73, verifica-se que para chegar ao valor da multa o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente, chegando à conclusão pela necessidade de manutenção da multa para desestimular um eventual inadimplemento do cumprimento da obrigação, uma vez que o medicamento é indispensável, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461, §4º, do CPC/73 sem malferir o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Sendo assim, a parte agravante não comprova a necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há como se prover o agravo interno. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.024.505/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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