- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. NÃO APLICÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS N. 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. I - O presente feito decorre de ação, objetivando, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento das diferenças estipendiais decorrentes de ato revisional da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade insalubre (especial), desde a data da aposentadoria de cada servidor. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ. III - Ademais, é cediço que o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, mediante as Orientações Normativas n. 3 e 7, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não importa em renúncia à prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria do servidor público. Confira-se: EDcl no REsp n. 1.393.373/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018 e REsp n. 1.661.083/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017. IV - Desse modo, não havendo renúncia à prescrição pela Orientação Normativa SRH/MPOG n. 3/07, não há falar em interrupção da prescrição pela ação coletiva de protesto, uma vez que a mencionada prescrição já tinha sido consumada quando do ajuizamento da aludida demanda. V - Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito para a revisão de aposentadoria, com o intuito de complementação de contagem de tempo especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.269.825/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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