- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TERMO A QUO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte de Justiça possui orientação consolidada de que "é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional" (REsp 1.418.194/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2015). 2. O afastamento das conclusões assentadas no acórdão combatido, no intuito de perquirir acerca da alegada prescrição da pretensão ressarcitória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Levando em conta que a recorrente limitou-se a defender a regularidade do contrato firmado entre as partes e a falta de justificativas para a revisão das cláusulas da avença, sem apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido afrontados, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.699.587/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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