- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA INCORPORADA PELA CONCESSIONÁRIA. PROGRAMA "LUZ DA TERRA". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 378-387, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que desproveu o recurso. 2. Conquanto a parte agravante alegue nulidade no acórdão recorrido, a pretensão recursal, no ponto, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que entende que "a resolução da demanda de forma meritória também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes pelo tribunal, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento" (REsp 1.418.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.5.2016). 2. O STJ compreende que "é do momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do recorrido que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da recorrente e diminuição do passivo do recorrido, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional" (REsp 1.418.194/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.11.2015). 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo prescricional está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Consigne-se que a discussão acerca do prazo prescrional trienal ou quinquenal da prescrição é inócua, porque não tem o condão de alterar o julgamento do acórdão recorrido e, por outro lado, as razões do Recurso Especial deixaram de impugnar o fundamento relativo à ausência de prova que demonstrasse a data em que se deu a incorporação, fazendo incidir na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A Corte de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que as despesas com construção de rede elétrica devem ser suportadas por quem a incorpora e dela se beneficia, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. A instância ordinária decidiu em conformidade com o posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.945/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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