- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DEPRECIATIVA EM REVISTA. OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM E À DIGNIDADE PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão em desconformidade com os interesses da parte não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração e tampouco sua rejeição importa em violação ao art. 535 do CPC/73. 2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante por ofensa à imagem e à dignidade profissional do agravado em razão de publicação de matéria depreciativa. Infirmar tais conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.480.340/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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