- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DETECTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a avaliação sobre a conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp 1.622.534/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017, DJe 26.05.2017). 2. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando exegese conducente à flagrante excesso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 632.368/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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