- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 06/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do STJ, há "limitação da cognição na fase de liquidação de sentença à apuração do quantum debeatur, não sendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria existência do direito" (REsp n. 1.541.031/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 5/9/2016). 2. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 24/2/2017). 3. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatórios dos autos, concluiu pela anulação da pericia, e elaboração de novo laudo pericial sob o seguinte fundamento: " O acórdão apontou inconsistências nos cálculos realizados, referente à aplicação dos índices de crescimento de mercado, indicando, inclusive que o perito não atendeu aos critérios definidos na sentença, sem apontar explicações adequadas de como chegou aos três fatores explanados, de modo que o cálculo deverá ser refeito, nos termos apontados na decisão recorrida.". Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a perícia demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.576/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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