JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DE CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO INAUGURADO COM BASE NO ART. 475-B DO CPC/73. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO TÍTULO, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VERDADEIRA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE TAXAS LÍQUIDAS DE FORMA NÃO CAPITALIZADA. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA LIQUIDANDA. 1. Embora tenha sido inaugurado o procedimento de liquidação mediante a invocação do art. 475-B do CPC/73, na realidade, o que ocorreu foi uma liquidação por arbitramento (art. 475-C do CPC/73), necessária em face dos próprios termos do título executivo, com a realização de perícia, indicação de perito e assistentes técnicos e impugnação ao laudo apresentada pelas partes, culminando com o estabelecimento do valor da dívida, que deve ser observado para o cumprimento do julgado. 2. A restituição dos frutos do capital retido indevidamente por instituição financeira não deve ser feita simplesmente com o emprego das mesmas taxas por ela praticadas, visto que estas operam por regras específicas que não têm como ser aplicadas a terceiros como medida de ressarcimento. Não se pode confundir o percentual das taxas cobradas dos clientes com os lucros da instituição financeira, pois não é possível a obtenção de tais rendimentos sem toda uma estrutura operacional, que vai desde a captação do cliente até a efetiva prestação do serviço. 3. Dados os termos da sentença liquidanda, transitada em julgado, correta a adoção, pelo acórdão recorrido, das taxas líquidas cobradas pelo banco, de forma não capitalizada, para a remuneração do numerário a ser restituído à autora. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.519.968/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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