JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a controvérsia em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não se podendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. 2. No tocante ao alegado excesso de execução, a recorrente olvidou-se de rebater a tese firmada pela Corte estadual no sentido da impossibilidade de exame do tema ante a proibição de supressão de instância, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Consoante cediço nesta Corte, "a alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC/1973 e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor contraria a sistemática da execução, estruturada conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável" (AgInt no AREsp 902.727/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.10.2016, DJe 10.11.2016). 4. À luz das circunstâncias fáticas dos autos, as instâncias ordinárias consideraram: (i) não ter sido comprovado que o crédito penhorado estaria comprometido com o pagamento de benefícios de aposentados e pensionistas; e (ii) a necessidade de conferir ao credor as garantias legais para melhor satisfação do seu crédito, o que não seria alcançado com a substituição da penhora. 5. Desse modo, para suplantar a cognição estadual, revelar-se-ia necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.273.112/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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